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Economia

Poupadores têm dúvidas sobre acordo para ressarcir perdas de planos econômicos

Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil
Publicado em 15/12/2017 - 14:43
Brasília

Poupadores que poderão ser beneficiados pelo acordo assinado nesta semana entre a Advocacia-Geral da União (AGU), representantes de bancos e associações de defesa do consumidor ainda estão receosos com os termos e esperam a homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para fazer a adesão ao acordo. Após anos de tramitação na Justiça a expectativa de receber pelo menos alguma quantia é positiva.

“Ainda está muito confuso”, diz o economista José Ailson Barbosa, de 62 anos. “Vou esperar que seja devidamente publicado. Ainda temos que esperar a adesão dos bancos. O acordo foi fechado pela Febraban, mas ainda podem ter bancos que não concordam individualmente”, diz. As instituições financeiras que já aderiram ao acordo são Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Outros bancos poderão aderir em até 90 dias.

Barbosa acumula 17 ações na Justiça e há 30 anos aguardo por um desfecho. “Foi muita gente que poderia ter decidido isso antes. Foi protelado, protelado. O dinheiro não vale tanto quanto valia. Agora vale menos. De qualquer forma é melhor chegar a alguma solução do que nenhuma”.

O acordo assinado na terça-feira (12) é relativo à correção de aplicações na poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Pelas estimativas do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), cerca de 3 milhões de pessoas poderão ser beneficiadas.

O acordo prevê pagamento à vista para poupadores que tenham até R$ 5 mil a receber. Já os que tem saldo entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, receberão em três parcelas sendo uma à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, o pagamento será feito em uma parcela à vista e quatro semestrais. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPC-A. O ressarcimento deve ser feito em prazo máximo de três anos para parcelamento.

“Vale a pena porque, para mim, já era causa perdida. É melhor receber algo do que não receber nada. Mas é complicado, a demora já leva quase 30 anos, agora serão mais três anos para receber, ainda tem os descontos do advogado e do banco. O poupador vai acabar recebendo só metade”, estima o vendedor aposentado José Ribamar Carneiro, 70 anos.

Afetado pelo Plano Collor 2, em 1991, ele lembra que na época muitos apostavam na poupança. “A poupança dava um rendimento de 89%. Teve gente que vendeu tudo e aplicou na poupança. Esse não foi o meu caso, mas perdi uma quantia que, claro, fez falta”, conta.

“Mesmo naquela época, o rendimento era ilusório. Parecia alto, mas a inflação também era. Você tomava um café com pão na padaria em um manhã e pagava uma coisa, no dia seguinte era outro valor”, disse José Ribamar. “Depois daquela loucura do Plano, ninguém pagou ninguém. Ficou uma ciranda financeira”.

A adesão ao acordo não é obrigatória e ficará a critério dos poupadores. Para o professor de Finanças da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (Ibmec-DF) Marcos Melo a adesão vale a pena. “O processo está correndo há mais de 20 anos e deve ser adiado mais ainda. Para os poupadores é interessante a adesão porque não tem perspectiva de quanto tempo demorará para ter a ação julgada”, diz.

“Abre-se mão de uma parcela que poderia ser maior, caso houvesse julgamento, para que possam receber mais cedo. É uma falsa vantagem gerada pela lentidão judiciária, mas é menos pior que aceite, que receba o valor”, avalia.

Regras para o ressarcimento

- Poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça pedindo o ressarcimento.

- No caso das individuais, poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano).

- Poupadores que, com ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016.

Não.

O prazo para ingressar com ações desse tipo prescreveu.

Não.

Não, a adesão do poupador é voluntária. Após a adesão, a ação judicial será extinta.

Serão feitos de acordo com as faixas de valor a receber.

- Até R$ 5 mil receberá à vista e integral, sem desconto.

- Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8% de desconto.

- A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais, com desconto de 14%.

- Mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado.

A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPCA, índice da inflação oficial.

Não será necessário ir ao banco. O pagamento será feito em conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.

O prazo máximo de parcelamento dos valores a serem recebidos pelos poupadores será de três anos. Não haverá antecipação de pagamentos.

Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico e comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda. O banco vai conferir os dados e pode validar, devolver ou negar. Em caso de negativa, o poupador pode pedir uma nova análise. Após o processamento, será divulgada uma lista dos poupadores habilitados.

Para entrar em vigor, o acordo precisa ser homologado pelo STF. Os pagamentos começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos a partir da homologação. Não há prazo para que a homologação seja feita.

O calendário de pagamento será feito conforme a idade dos poupadores. Os mais velhos terão prioridade. Aqueles que executaram as ações em 2016 receberão somente no 11º lote, o último.

Sim, desde que tenha havido ação judicial em nome do espólio. Os dados do poupador falecido e do advogado precisam ser apresentados, assim como dados completos do inventariante ou dos herdeiros e dados do processo.

Se não houver herdeiros, não há como aderir ao acordo.

As instituições financeiras são: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Outras poderão aderir em até 90 dias.

As partes reconheceram a inexistência de direito de receber qualquer pagamento, conforme entendimento do STJ.