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Consumidores devem estar atentos às regras sobre trocas de presentes

Até 20 de dezembro, foram registradas mais de 11,7 mil reclamações
Helena Martins - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 26/12/2017 - 17:11
Brasília
São Paulo - Movimento no comércio da Rua 25 de Março, no mês do Natal  (Rovena Rosa/Agência Brasil)
© Rovena Rosa/Agência Brasil

As vendas neste período do Natal cresceram e, com isso, o número de trocas e reclamações também tende a aumentar. Apenas até o dia 20 de dezembro, foram registradas mais de 11.700 reclamações sobre problemas com compras feitas para o Natal no portal Reclame Aqui. Para que possa ter direitos garantidos, a população deve estar atenta às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conjunto de normas que tratam da proteção do consumidor.

Se houver defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito de troca. O artigo 18 diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

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Após as compras natalinas, os consumidores passam a enfrentar a necessidade de troca dos produtosAgência Brasil/EBC

Produto considerado essencial, como geladeira, deve ser restituído imediatamente. Quando o problema for aparente, isto é, for facilmente visível, o prazo do direito de reclamar é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, como alimentos, e de 90 dias, no caso de serviço ou produtos duráveis, a exemplo de eletrodomésticos. Se o defeito não for aparente, esses prazos começam a contar quando o problema for diagnosticado. Essas regras também estão no artigo 18 do CDC.

Pela lei, as lojas não têm a obrigação de trocar todos os tipos de produto. Por exemplo, roupas que não agradaram ou brinquedos repetidos só podem retornar às prateleiras se a loja oferecer essa condição e estiver dentro do prazo estipulado por ela. Nesses casos, é importante guardar embalagem, etiquetas e nota fiscal, a fim de comprovar a data da compra e também que o produto não foi usado, além de outros critérios que o próprio estabelecimento tenha inserido em sua política de trocas.

O advogado Paulo Roque Khouri, especialista em direito do consumidor, explica que a troca em decorrência de desagrado, sem que haja defeito, embora não esteja regulamentada, já faz parte da cultura do comércio brasileiro, que busca manter a fidelidade dos clientes. “O comerciante tem uma ideia de que não pode recusar a troca”, resume, acrescentando que, por isso, é comum que a informação sobre impossibilidade de trocas seja destacada no estabelecimento comercial. Outro ponto que ele destaca é o fato de a lei brasileira não admitir a troca por dinheiro nos casos de arrependimento de compra em lojas físicas.

As lojas, em suas próprias políticas de troca, acabam criando opções. Em um shopping na região central de Brasília, Alexandre Trindade, aguardava na fila, formada por cerca de sete pessoas, sua vez de trocar o presente. É que a mãe errou e comprou uma blusa um pouco maior do que o modelo dele. Questionado sobre os direitos do consumidor, Trindade logo informou que a blusa “está com a etiqueta”. A vendedora da loja de departamentos informou que ela possibilita a troca por um vale de valor equivalente, o qual pode ser usado em qualquer outra unidade da rede.

Em geral, o prazo para a reparação é de 30 dias e o fornecedor também tem um mês para consertar a falha. Se o problema não for resolvido nesse período nem tiver sido objeto de negociação, o consumidor tem o direito escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, inclusive com os valores atualizados, ou o abatimento proporcional do preço. No caso de fornecimento de produtos in natura, o consumidor pode cobrar providências do fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Compras online

Ao fazer uma compra fora do estabelecimento comercial, como no caso da internet ou por revistas, o consumidor pode usufruir do chamado direito de arrependimento. Nesse caso, a troca pode ser efetivada em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto. A pessoa pode, nesse período, desistir da aquisição e pedir o dinheiro de volta, sem arcar com frete ou outros custos.

O Reclame Aqui considera que o alto número de problemas que tem sido registrado nesta época está associado ao fato de muitos consumidores terem aproveitado a Black Friday, no dia 24 de novembro, para comprar presentes. Até agora, os setores que receberam maior número de reclamações por este portal foram: lojas virtuais, noda e calçados, transportes, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Apesar do crescimento do volume de compras pela internet, o Brasil ainda não tem uma regra sobre comércio eletrônico. No país, esse tipo de transação é regulamentada pelo Decreto 7.962, de 2013. O advogado Paulo Roque Khouri avalia, contudo, que a regra, que trata sobretudo da disponibilização de informações nos sites, é insuficiente.

Consumidores que precisem trocar produtos adquiridos em sites hospedados no exterior, por exemplo, podem ter dificuldades. “Teoricamente, esses sites estão submetidos às regras do Brasil. Mas, se os consumidores tiverem problemas, esse fornecedor teria que ser demandado no exterior”, detalha o especialista. Na opinião dele, “é um vazio que existe muito grande em nosso direito e deixa muito exposto o consumidor”. Para evitar problemas, ele sugere que as pessoas façam compras em sites com credibilidade, pois, assim como no mundo físico, “na internet, há bons e maus fornecedores”.