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Justiça Federal proíbe caminhoneiros grevistas de bloquear BR-101

A decisão foi proferida hoje pela juíza federal Itália Maria Zima
Mariana Tokarnia - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 30/01/2021 - 17:10
Rio de Janeiro
Caminhoneiros na BR-116, Rodovia Régis Bittencourt - REUTERS/Leonardo Benassatto
© STRINGER

A Justiça Federal do Rio de Janeiro expediu uma liminar que proíbe caminhoneiros que pretendem participar da manifestação nacional contra o aumento do Pis/Cofins sobre o óleo diesel agendada para a próxima segunda-feira (1º) de bloquear a BR-101. Eles estão impedidos de obstruir, mesmo que parcialmente a rodovia e de praticar atos que prejudiquem o tráfego de veículos na via.

A decisão foi proferida hoje (30) pela juíza federal Itália Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, titular da 24ª Vara Federal da capital fluminense. O pedido judicial foi feito em uma ação de imissão de posse apresentada pela concessionária Autopista Fluminense, responsável pela gestão da BR-101 desde a Ponte Rio-Niterói até a divisa com o estado do Espírito Santo.

Segundo a juíza, o bloqueio de uma das rodovias mais importantes do país, afetando o tráfego de pessoas, de serviços e da produção industrial e agrícola, extrapolaria o exercício dos direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação de pensamento e de participação dos cidadãos na vida política. O eventual descumprimento da ordem gerará multa de R$ 1 mil por hora e por veículo. A decisão vale para o trecho da BR que corta o estado do Rio de Janeiro.

A obstrução da rodovia é, de acordo com a juíza, ainda mais grave durante a pandemia do novo coronavírus. “Significativo também fazer menção ao momento pandêmico (Covid-19) que assola todo o território nacional, que, só por si, robustece a necessidade de preservação das rodovias livres, desimpedidas e desembaraçadas, pois que por elas passam alimentos, insumos medicamentosos, pessoas acometidas pela aludida doença em condição de transferência hospitalar etc.”

A decisão, no entanto, ressalta que é permitido aos manifestantes fazer a ampla divulgação das suas reivindicações, “devendo, inclusive, a União e os agentes públicos (policiais militares, policiais federais e policiais rodoviários federais) garantir o exercício do legítimo direito de liberdade de expressão e manifestação, desde que não impeça o direito de ir e vir, inclusive para evitar eventuais prejuízos materiais e físicos aos demais cidadãos que possam estar em situação de emergência”.

A juíza também esclareceu, em sua decisão, que, dentre outras exigências, a Constituição condiciona a liberdade de reunião ao aviso prévio, expresso e formal à autoridade competente, o que não ocorreu no caso das manifestações marcadas para o dia 1º: “Em verdade, a ausência de um dos requisitos pode macular a idoneidade da reunião, sem que esse entendimento signifique violação ao direito de reunião”, acrescentou.