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Justiça

Turma do Supremo arquiva inquérito contra deputado Rodrigo Garcia

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Publicado em 21/08/2018 - 19:09
Brasília
Sessão plenária da Segunda Turma do STF para julgamento de recurso que questiona a liberdade concedida a José Dirceu, e inquérito contra o senador Aécio Neves, entre outros processos.
© Valter Campanato/Agência Brasil

Por 4 votos a 1, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (21) arquivar inquérito aberto para investigar o deputado federal Rodrigo Garcia (DEM-SP) por suposto recebimento de caixa 2 na campanha eleitoral de 2010. O colegiado atendeu ao pedido de arquivamento feito pelos advogados. Garcia é candidato a vice-governador de São Paulo na chapa de João Dória (PSDB).

O colegiado seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a favor do arquivamento e contra a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para enviar a investigação para a Justiça Eleitoral de São Paulo.

De acordo com depoimento de delação premiada de dois ex-diretores da empreiteira Odebrecht, investigados na Operação Lava Jato, o parlamentar teria recebido dois repasses de R$ 100 mil, que teriam sido acertados durante uma reunião em um hotel em São Paulo.

Para o relator, não há motivos para o inquérito continuar aberto porque os fatos se referem ao ano de 2010 e a investigação ainda não conseguiu comprovar qualquer conduta criminosa.

"A versão dos colaboradores é de que o dinheiro teria sido entregue em um hotel na zona sul de São Paulo. O inquérito nem sequer conseguiu localizar o hotel no qual o pagamento teria ocorrido. A declinação de competência, em uma investigação fadada ao insucesso, representaria apenas protelar o inevitável, violando a duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana”, afirmou Mendes.

Acompanharam o voto de Gilmar Mendes os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

O ministro Celso de Mello foi o único a votar para enviar a investigação para a Justiça Eleitoral, como queria a PGR. Para o ministro, o arquivamento somente pode ser feito a pedido do Ministério Público, fato que não ocorreu.

“Uma providência como essa romperia o monopólio constitucional do poder de agir do MP em sede de infrações delituosas. Traduziria uma hipótese não autorizada de arquivamento sem provocação formal”, argumentou.