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Política

Justiça rejeita pedido de Adriana Ancelmo para suspeição de desembargador

Flavia Villela - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 27/07/2017 - 18:03
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro - Esposa do ex-governador Sergio Cabral, Adriana Ancelmo, deixa a 7 Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro após depoimento à Justiça Federal (Fernando Frazão/Agência Brasil)

Ex-primeira-dama é suspeita de participar de esqema de corrupção no RioFernando Frazão/Agência Brasil

A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou hoje (27), por unanimidade, o pedido da ex-primeira-dama do Rio de Janeiro Adriana Anselmo de suspeição do desembargador federal Paulo Espirito Santo para atuar no seu caso.

Em abril, a Primeira Turma Especializada, que o desembargador integra, deferiu recurso do Ministério Público Federal, pedindo o retorno de Adriana para a cadeia. Como a decisão não foi unânime, a ex-primeira-dama continuou em prisão preventiva domiciliar, até novo julgamento no tribunal, que ainda não ocorreu.

A defesa da acusada sustentou que, no julgamento realizado em abril, Espírito Santo fez juízo de valor e externou opiniões pessoais sobre os envolvidos, o que representaria prejulgamento, avançando em questões de mérito que ainda serão analisadas pela primeira instância. Para a defesa, o desembargador violou o dever de imparcialidade do julgador.

O relator da exceção de suspeição movida destacou que não houve, da parte de Espírito Santo, qualquer violação dos artigos do Código de Processo Penal (CPP) que tratam da suspeição ou dos casos de impedimento do juiz nem infração às vedações impostas aos juízes pela Lei Orgânica da Magistratura.

Adriana Ancelmo é ré em processo que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro, acusada de envolvimento em esquema de corrupção no estado, durante a gestão do governador Sergio Cabral, seu marido.

Em seu voto, o desembargador federal Marcello Granado lembrou que o Artigo 254 do CPP estabelece que o magistrado se torna suspeito, dentre outras hipóteses, quando for amigo íntimo ou inimigo da parte, tiver familiar próximo respondendo a processo por fato análogo, ou for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Após ler na íntegra os artigos da legislação que cuida da suspeição, o relator ponderou que não é possível enquadrar o caso em nenhuma situação prevista nas normas.

O desembargador federal Marcello Granado ressaltou ainda que, analisando minuciosamente as notas taquigráficas do julgamento feito pela Primeira Turma Especializada, fica claro que, em seu voto, Espírito Santo agiu no exercício regular do cargo, fundamentando claramente seu entendimento, que, na prática, aderiu aos argumentos do Ministério Público Federal, no sentido do retorno da acusada a uma instituição prisional.