É comum que companhias energéticas suspeitem de adulterações no medidor de energia após variações no valor da conta. Mas é preciso que a fraude seja comprovada pela concessionária para que seja feita a cobrança ao consumidor, como explica o advogado especialista em direito do consumidor, Fabrício Posocco.
Caso seja comprovada, as companhias de energia elétrica realizam a cobrança de até 36 contas de energia do período retroativo em que denuncia a fraude.
Porém, de acordo com o Fabrício Posocco, o Código de Defesa do Consumidor também assegura que a energia elétrica é um serviço essencial e que só pode ser cortada por débitos da conta regular, a exemplo de uma conta mensal atrasada, e não por débitos ou multas correspondentes aos 36 meses analisados, por exemplo.
Caso seja coagido ao pagamento sob ameaça de corte da energia sem a comprovação da fraude, é possível que além da anulação da cobrança, o consumidor consiga uma indenização por danos morais na justiça, destaca o advogado Fabrício Posocco.
No caso do consumidor que comprovadamente age de má-fé, alterando o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo, ele pode responder pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
* Com supervisão de Bianca Paiva
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Foto: PRF-Recife/Divulgação](/sites/default/files/thumbnails/image/loading_v2.gif)
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