Cerca de 30% da população residente no Brasil não mora em imóvel próprio, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2017.
Quem faz parte do grupo daqueles que moram de aluguel, precisa ficar atento a alguns direitos do inquilino, geralmente pouco divulgados.
Em primeiro lugar, o imóvel deve ser entregue ao cliente em perfeitas condições de habitabilidade.
A especialista em direito imobiliário, Helena Lauricci, chama a atenção também para o cuidado com a realização de uma vistoria sob olhar criterioso, descrever fielmente os itens e estado de conservação do imóvel.
Sonora: “O inquilino precisa do laudo de vistoria por quê? Ele recebeu um imóvel que tem uma janela emperrada, quebrada; sofreu efeitos do tempo: chuva, sol. Se não tem no laudo de vistoria a informação de que está enferrujada, quando esse inquilino for devolver o imóvel e a gente estiver falando de um proprietário que age de má-fé, ele pode exigir aquele conserto”.
Quando a residência precisa de um reparo essencial, como na rede elétrica e hidráulica, quem deve arcar com o custo é o proprietário, desde que o inquilino não tenha causado o estrago, observa Helena.
Sonora: “Por exemplo, caiu gesso do teto e a culpa não fio do inquilino, que bateu um móvel no teto. A gente precisa observar se essa é uma benfeitoria por desgaste usual do imóvel ou se realmente é por mau uso por parte do inquilino e geralmente esse abatimento vai em cima dos valores de aluguel”.
Também entram na conta do locador as taxas extraordinárias, como as destinadas a reformas, pintura, instalação de equipamentos e outros serviços que valorizam o bem, além da formação de fundo de reserva.
Em caso de venda, o imóvel deve primeiro ser oferecido ao inquilino, por causa da possibilidade de que o novo proprietário não queira manter a residência alugada.
Quando esse direito de preferência é desrespeitado, pode-se exigir o cumprimento do prazo de locação do contrato ou indenização.
Quem mora de aluguel tem ainda direito a reparação por perdas e danos, caso o proprietário rompa o contrato antes do prazo combinado, a fim de custear despesas com a nova mudança, por exemplo.
Já o inquilino, pode desocupar o imóvel antes do prazo contratual em algumas situações sem pagar multa, principalmente em caso de mudança de estado por causa de transferência a trabalho.